O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais) decidiu deferir ao ex-funcionário de uma fábrica de móveis indenização por inclusão de seu nome no SPC.
O traço diferencial desse caso é que o trabalhador não recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas, o que o levou a passar por dificuldades financeiras.
A CLT estabelece prazos rígidos para o pagamento das verbas rescisórias. São duas as hipóteses:
Se o aviso prévio será trabalhado pelo empregado, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil após o término do contrato.
Já os empregados que rescindem ou têm seu contrato de trabalho rescindido sem o cumprimento do aviso prévio devem receber as verbas rescisórias no prazo de 10 dias corridos, após o término do contrato.
Esse prazo vale tanto para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado ou pagamento do valor correspondente, de forma indenizada.
Os prazos para pagamento das verbas rescisórias não se alteraram com a regulamentação do aviso prévio proporcional.
O empregador que não efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal arcará com uma multa, no valor correspondente ao salário do trabalhador.
O empregador poderá, ainda, ser obrigado a pagar as verbas rescisórias na primeira audiência que houver, em Reclamação Trabalhista, sob pena de vê-las acrescidas de 50%.
Contudo, da mesma forma que ocorreu no caso julgado pelo Tribunal mineiro, o empregador também pode ser responsabilizado por danos materiais ou morais, caso o não-pagamento oportuno das verbas rescisórias tenha repercussão em outros aspectos da vida do trabalhador – como a inclusão no SPC.
A notícia, divulgada pela Assessoria de Imprensa do TRT da 3ª Região, pode ser acessada por este link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8562&p_cod_area_noticia=ACS