O Tribunal Superior do Trabalho julgou recente caso no qual manteve decisão que condenava o empregador ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão de férias.
Segundo o entendimento que prevalecia até então, a tão-só supressão das férias, se não for acompanhada por outro motivo, não seria suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Prevaleceu, no entanto, a tese de que a supressão das férias por dez anos consecutivos, mesmo que tenham sido pagos corretamente os valores devidos pelo empregador, causa prejuízos além dos patrimoniais.
A notícia sobre o julgamento pode ser acessada por este link.