A Justiça do Trabalho tem entendido que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza trabalho em regime de sobreaviso.
Por definição legal, sobreaviso é a condição do trabalhador que permanece em sua residência, aguardando o chamado do empregador para trabalhar a qualquer momento. As horas despendidas em sobreaviso são remuneradas à razão de 1/3 do valor da hora normal.
Via de regra, o uso de telefone celular não é limitativo da liberdade de locomoção do empregado. Assim, como o empregado pode deixar sua residência, o entendimento predominante é que apenas o uso do celular não significa que o trabalhador esteja em sobreaviso.
O TST julgou um caso recente em que o uso de telefone celular, a limitação da liberdade de locomoção do empregado e o fato de ser acionado inclusive durante a madrugada formaram um conjunto de fatos caracterizariam, no entender da Justiça do Trabalho, o regime de sobreaviso naquele caso particular.
Tratava-se de um chefe de almoxarifado que, segundo as decisões dos autos, era acionado frequentemente através de celular, inclusive durante a madrugada, para autorizar saídas de materiais do estoque e comparecer à empresa.
Essa total disponibilidade do empregado foi considerada limitativa, porque o empregado tinha de permanecer à disposição — o que significa dizer que não poderia nem mesmo se retirar para um local onde não houvesse cobertura de sinal de celular ou gozar ininterruptamente o período de descanso, já que tinha de atender prontamente ao chamado, mesmo durante a madrugada.
A decisão foi divulgada no website do Tribunal Superior do Trabalho (leia a notícia completa aqui).