Os Tribunais têm entendido que a inspeção em bolsas e pertences de trabalhadores, em casos excepcionais, é admissível como uma forma de controle exercida pelo empregador.
No entanto, mesmo a revista em bolsas e pertences — que se diferencia da revista pessoal ou revista íntima — não pode ser adotada de forma a expor indevidamente o trabalhador em sua vida privada e intimidade.
Um julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente divulgado, chamou a atenção para a situação de trabalhador que era obrigado a esvaziar os pertences da bolsa que carregava na frente de uma câmera, que registrava todo o seu conteúdo.
A inspeção em pertences, quando é conduzida de forma impessoal, em local reservado, sem exposição e sem que os pertences do trabalhador sejam tocados podem ser admitidos quando a natureza da atividade justifica a realização de revistas (casos excepcionalíssimos).
O Min. Maurício Godinho Delgado, que participou do julgamento do recurso em questão, salientou que, naquele caso, havia a possibilidade do empregador utilizar métodos menos invasivos para controle de segurança pessoal e patrimonial. Por esse motivo, o Ministro votou pela rejeição do recurso interposto pela empregadora, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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