As férias do empregado devem ser pagas dois dias antes do período de gozo, o que possibilita ao trabalhador a fruição do benefício em sua integralidade. O atraso no pagamento das férias, portanto, prejudica o trabalhador que não tem à sua disposição o valor integral devido quando se inicia o período de descanso.
Com base nesse entendimento, o TST deu provimento a recurso de ex-funcionário de uma empresa de tecnologia, que recebeu os valores das férias após o período de descanso anual.
O empregado argumentou que o pagamento das férias fora do prazo o prejudicou de tal forma que a concessão das férias deveria ser considerada nula pela Justiça do Trabalho, fazendo incidir a multa prevista no art. 134 da CLT.
Essa disposição legal determina que as férias, se concedidas fora do prazo, devem ser pagas em dobro ao trabalhador.
A empresa se defendeu, argumentando que a multa somente se aplica à hipótese de concessão das férias fora do prazo, o que não era o caso do empregado, que gozou o descanso no período.
No entanto, o TST confirmou a tese defendida pelo ex-empregado, sublinhando que já existem precedentes firmes no Tribunal no sentido de que, mesmo que tenham sido gozadas dentro do período concessivo, as férias não são válidas se a remuneração é paga depois do prazo legal.
A decisão foi abordada em notícia publicada pela Assessoria de Imprensa do TST, a qual pode ser acessada por meio do link abaixo: