Em ação promovida por bancário, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a tese de que o intervalo intrajornada é definido pelo tempo efetivamente trabalhado e não pela jornada contratual.
A decisão destaca que as regras do intervalo intrajornada prevêem que, para o trabalho até quatro horas, não há intervalo; para o trabalho em período maior do que quatro e até seis horas, o intervalo será de 15 minutos; ultrapassado esse limite, o intervalo será de uma a duas horas.
O caso noticiado pela Assessoria de Imprensa do TST (mais informações, aqui) dizia respeito a um bancário que, embora tivesse jornada contratual de seis horas, trabalhava mais do que esse limite.
A defesa sustentava a tese de que o intervalo deve ser definido pela jornada contratual — assim, seria de 15 minutos, ainda que o tempo de trabalho efetivo fosse maior do que seis horas. O Tribunal, no entanto, acolheu a tese de que, se o empregado contratado para trabalhar seis horas fizer horas extras, o intervalo terá de ser de uma a duas horas.
Com base em tal entendimento, a decisão determina o pagamento de diferenças de horas extras, decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.