Nesta semana, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou duas notícias sobre casos envolvendo pedidos dos empregados de “horas de sobreaviso”. Embora as decisões tenham tido resultados diferentes, basearam-se na mesma linha de raciocínio.
No primeiro caso, noticiado no dia 16, o Tribunal rejeitou as pretensões do empregado; segundo consta da decisão, trata-se de um gerente que utilizava o rádio da empresa nos finais-de-semana, para receber os resultados das vendas.
Já o segundo caso, noticiado no dia 19, envolvia uma situação diferente: o empregado de uma empresa de saneamento permanecia em regime de plantão, aguardando o chamado do empregador, pelo celular, para prestar trabalho efetivo. Nesse caso, o Tribunal entendeu que eram devidas horas de sobreaviso.
Assim, a existência de resultados diferentes revela o critério adotado pelo TST: se o uso de celular ocorre em regime de plantão, com restrição à liberdade de locomoção, de forma que o trabalhador possa ser chamado a qualquer momento para prestar atividades efetivas de serviço, as horas em que o trabalhador aguarda devem ser pagas como horas de sobreaviso.
Link para a matéria publicada no dia 16: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/somente-contato-via-radio-nao-gera-horas-de-sobreaviso
Link para a matéria publicada no dia 19: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-condenada-pelo-tst-a-pagar-sobreaviso-por-plantao-com-uso-de-celular