A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, recurso de empresa que teve contra si aplicada uma multa no valor de um salário do empregado em decorrência do atraso na homologação da rescisão.
A decisão reformou julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais), segundo a qual seria aplicável a disposição do art. 477, § 8.º, da CLT, que prevê multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Quando da rescisão do contrato de trabalho, o empregador tem o prazo de 10 (dez) dias para pagar as verbas correspondentes, se o contrato de trabalho é terminado sem prévio aviso. Caso contrário, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil seguinte à notificação da dispensa.
No caso específico, embora a homologação tenha ocorrido posteriormente, a empresa comprovou ter realizado o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Assim, a empresa se defendeu argumentando que a multa é para o atraso no pagamento das verbas, não para o atraso na homologação.
O Tribunal mineiro rejeitou a tese defendida pela empresa, argumentando que a homologação é condição essencial à validade do pagamento efetuado e, por isso, não se poderia considerar que houve o pagamento se não houve a respectiva homologação.
A decisão foi reformada, acolhendo-se a tese do empregador, uma vez que o art. 477 da CLT fala expressamente em prazos para pagamento da rescisão. Esse entendimento está alinhado com precedentes do próprio TST no mesmo sentido.
A decisão foi noticiada pela Assessoria de Imprensa do TST e pode ser acessada por meio do link abaixo: