A CLT determina que o pagamento dos valores relativos às férias deve ser feito no prazo de dois dias antes do início do gozo do período de descanso.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, se o empregador paga a remuneração de férias após esse prazo, deve ser responsabilizado.
Isso porque a norma, ao estabelecer que as férias devem ser pagas antes do gozo, tem a finalidade de propiciar ao empregado o acesso imediato à remuneração que será utilizada para o descanso.
No entanto, a CLT não prevê ao empregador expressamente a consequência para o pagamento de férias fora do prazo.
Por essa razão, o Tribunal aplicou, por analogia, a norma que prevê o pagamento em dobro das férias concedidas fora do prazo, determinando que um empregador pague a dobra de férias ao trabalhador que recebeu a remuneração depois de iniciado o período de descanso.
Com isso, o TST afastou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (cuja jurisdição abrange o Estado do Rio Grande do Norte) que havia negado o pedido do ex-funcionário de uma empresa de processamento de dados.
Para o Tribunal potiguar, a CLT determina que seja feito dois dias antes das férias apenas do adicional de 1/3 e não do valor principal das férias. Esse entendimento, contudo, não é o que tem prevalecido nos tribunais.
A notícia sobre o julgado, na íntegra, pode ser acessada aqui.