O regime de trabalho 12×36, por meio do qual o empregado trabalha em dias alternados, descansando 36 horas contínuas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, não exime o empregador do pagamento dos valores relativos às horas laboradas no feriado, em dobro.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que somente reconhece a legalidade do trabalho em regime de 12×36 em situações excepcionalíssimas, havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para essa forma de compensação de horas.
O TST tem reafirmado que apenas o trabalho em domingos e não o trabalho em feriados é compensado ao longo da semana, com a concessão das folgas de 36 horas.
Nesta última semana, foi divulgada a notícia de que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou esse entendimento para acolher o pedido formulado por um vigia, que pretendia o recebimento do valor relativo à dobra das horas trabalhadas nos feriados.
O julgamento levou em consideração o fato de que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria previa, expressamente, o pagamento dos feriados como horas simples; no entanto, o Tribunal entendeu que a renúncia ao recebimento da dobra não era válida e, portanto, eram devidos os valores pretendidos pelo trabalhador.
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