O Tribunal Superior do Trabalho tem diversos precedentes no sentido de que a empresa, ao comparecer perante a Justiça do Trabalho, deve se fazer representar por sócio, administrador ou preposto, sendo que, neste caso, deverá ser necessariamente empregado.
Com base em tal entendimento, o Tribunal declarou a revelia de uma empresa que havia designado como preposta uma contadora, sem vínculo de emprego.
Uma vez que a preposta não reunia as condições para representar a empresa, caso deverá ser julgado novamente pela Vara do Trabalho, aplicando-se a confissão em relação ao empregador.
Para o TST, somente é admissível que o preposto não seja empregado da empresa quando se tratar de micro ou pequeno empresário ou, ainda, nos casos em que a reclamação verse contrato de empregado doméstico.
A notícia, divulgada pela assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser acessada aqui.