Tribunal acolheu a tese de que o risco inerente à atividade responsabiliza o empregador pelos danos causados, especialmente quando há o falecimento de trabalhador.
Uma empresa de vigilância foi considerada responsável pelos danos causados em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido com seu empregado em horário de trabalho.
O trabalhador atuava continuamente com motocicleta, comparecendo aos clientes em que disparavam os alarmes. O acidente ocorreu em uma rodovia catarinense e levou ao óbito do empregado.
Em sua defesa, a empresa argumentou que os familiares do trabalhador, autores da ação, não comprovaram a ocorrência de culpa do empregador, o que seria imprescindível para a condenação da empresa. Essa tese foi adotada tanto em primeira instância, como pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com sede em Florianópolis, SC).
No Tribunal Superior do Trabalho, contudo, a tese defendida pelos familiares do empregado acabou por prevalecer. A Oitava Turma adotou o entendimento de que o trabalho com motocicleta gera o risco contínuo de acidentes, sublinhando que há elevado índice de mortalidade nesses casos, conforme dados do Ministério da Saúde.
A decisão é bastante polêmica, visto que a tendência jurisprudencial que prevalece na Justiça do Trabalho é a de que o empregador somente responde por danos se houver demonstração de culpa ou dolo (intenção) da empresa na ocorrência do acidente. Nessa linha de raciocínio, a culpa de terceiros ou a culpa exclusiva da vítima, em princípio, excluem a responsabilidade civil do empregador.
A notícia, divulgada pela Assessoria de Imprensa do TST, pode ser acessada no link abaixo:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-responsabilizada-por-morte-de-empregado-em-acidente-de-moto