O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de trabalhador, que pretendia ver caracterizada como discriminatória a rescisão de seu contrato de trabalho.
O ex-funcionário, admitido por contrato de experiência, alegou que a empresa somente rescindiu seu contrato após tomar conhecimento de que era portador do vírus HIV.
Com base em tal argumento, pretendeu que a rescisão fosse considerada nula, por se tratar de um ato discriminatório do empregador.
O empregado que é despedido de forma discriminatória tem garantida, pela Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, a reintegração ao trabalho e a indenização, em dobro, dos salários do período em que permaneceu fora da empresa. O empregado também pode pleitear indenização por danos morais, se houver repercussão do ato em seu patrimônio imaterial.
Em geral, a despedida de trabalhador que possua problemas de saúde graves e estigmatizantes, como é o caso dos portadores do vírus HIV, tem sido tratada pelo Poder Judiciário com bastante rigorosidade.
Por esse motivo, o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que é presumivelmente discriminatória a despedida de trabalhador que apresente doenças graves e que causem estigma a seu portador. Ou seja, o empregador é quem tem de provar que a rescisão do contrato não se deu por motivo discriminatório.
Nesse caso, especificamente, a situação foi bastante diversa.
A empresa se defendeu, argumentando que o contrato de trabalho foi resolvido pelo término do período de experiência, não tendo ocorrido dispensa sem justa causa.
Segundo a decisão do TST, a empresa teria provado que o desempenho do reclamante durante o período de experiência não justificava a efetivação em um contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (cuja jurisdição abrange o Estado de Santa Catarina), que havia julgado o caso em segunda instância, assentou que não houve prova, pelo empregado, do ato discriminatório — o que poderia derrubar a tese do empregador.
Com isso, foi mantida a rescisão do contrato de trabalho, negando-se provimento aos pedidos de reintegração e indenização por danos morais.
A decisão foi divulgada pela Assessoria de Imprensa do TST e a notícia pode ser consultada no link abaixo:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-consegue-provar-que-demissao-de-trabalhador-portador-de-hiv-nao-foi-discriminatoria