Legislação prevê que empregados demitidos no período de até 30 dias antes da data-base têm direito a indenização no valor de um salário.
Uma empresa prestadora de serviços demitiu diversos empregados em um mesmo período, que antecedia a data-base dos trabalhadores.
Em ação coletiva, os empregados demitidos cobraram o valor da multa, correspondente a um salário mensal. Inicialmente, a decisão negou provimento ao pedido.
A tese adotada foi a de que a multa tem a finalidade de evitar que trabalhadores sejam demitidos antes da entrada em vigor de uma nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho — e, consequentemente, percam o direito ao reajuste salarial.
Decidiu-se que os empregados não teriam direito à multa, já que, apesar de terem sido demitidos no período em questão, a Convenção Coletiva de Trabalho não havia fixado reajuste salarial.
O TST discordou de tal entendimento, salientando que a multa é devida quando há demissão nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, independentemente de haver ou não posterior reajuste salarial.
É importante salientar que, na hipótese do trabalhador ser dispensado sem o cumprimento do aviso prévio, a empresa deve contar os dias do aviso para verificar se o término do contrato ocorreu nesse período de 30 dias.
A notícia, publicada pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser acessada no link abaixo:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/prestadora-de-servicos-tera-de-indenizar-empregados-dispensados-proximo-a-data-base