O TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região (cuja jurisdição abrange o Estado do Mato Grosso do Sul), que havia rejeitado pedido do trabalhador de indenizações decorrentes de acidente de trânsito, durante viagem a trabalho.
O trabalhador, que atuava como cobrador externo, argumentou que a atividade exercida envolvia os riscos inerentes ao deslocamento em viagens realizadas nas estradas. Também afirmou que, no momento do acidente, já havia dirigido mais de 12 horas e que era pressionado pela empresa a cumprir metas e horários.
Segundo a tese do reclamante, a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente de trânsito que o vitimara, já que era ela, também, a beneficiária dos serviços prestados em uma atividade de risco.
O TST, no entanto, rejeitou a tese do reclamante, entendendo que o empregador não deve ser responsabilizado quando se configura a culpa exclusiva da vítima.
Para o Tribunal Superior, o fato de estar registrado nos autos que o acidente decorreu de uma ultrapassagem feita pelo empregado em local proibido, exime a empresa de qualquer responsabilização. A decisão também destaca o entendimento de que não havia prova de imposição de metas excessivas ou cobranças quanto ao cumprimento de prazos.
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