Em julgado divulgado nesta semana, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a tese de que, se não for provada a existência de culpa pelo empregador, a adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho impede a responsabilização decorrente de acidente de trabalho.
Com isso, se o acidente é ocasionado por culpa exclusiva do trabalhador, como no caso de descumprimento de normativas de segurança definidas pelo empregador, não há direito ao recebimento de indenização.
O caso noticiado envolve um acidente sofrido por trabalhador que, embora utilizasse normalmente os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo empregador, havia retirado indevidamente suas luvas de proteção. No acidente, o trabalhador afundou uma das pernas em um banhado, no local de trabalho, e acabou por ferir a mão desprotegida.
Além disso, o trabalhador não comunicou imediatamente ao empregador a ocorrência, em vez disso, empurrou sua bicicleta até a residência de um parente que vivia próximo a seu local de trabalho e procurou atendimento médico.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que é dever do empregador fornecer Equipamentos de Proteção Individual, orientar os trabalhadores quanto ao correto uso e as consequências do descumprimento de normas de segurança, bem como fiscalizar a obediência a essas normativas, advertindo os trabalhadores que incidirem em faltas.
A notícia divulgada pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho pode ser acessada aqui.