Para o Tribunal Superior do Trabalho, o vínculo de emprego do doméstico deve ser reconhecido, mesmo quando este comparece apenas 3 dias por semana.
(Reprodução de matéria publicada no website do TST.)
“Uma técnica de enfermagem que trabalhava em escala 12×36 numa casa de família no Rio de Janeiro teve o vínculo de emprego reconhecido, mesmo comparecendo apenas três vezes por semana. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do empregador e manteve a decisão que concluiu pela existência de continuidade na prestação do serviço.
A empregada afirmou que foi contratada para trabalhar como cuidadora de uma senhora doente, com jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala 12X36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), entre janeiro de 2005 e maio de 2007. Como o empregador não fez as devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ela ajuizou ação trabalhista e pleiteou todas as verbas devidas.
Para se defender, o patrão afirmou que não havia relação de emprego entre ele e a cuidadora, mas sim prestação de serviço autônomo. Sustentou a ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação e continuidade para a configuração do vínculo, já que ela só comparecia três vezes na semana em sua residência, e podia ser substituída por outra trabalhadora.
Com base em prova testemunhal e nos recibos de pagamento apresentados, o juízo de primeiro grau decidiu pela existência de vínculo de emprego doméstico e determinou a devida anotação na CTPS, com o pagamento de todas as verbas devidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a existência de continuidade na prestação do serviço.
Para o Regional, o fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária não afasta a continuidade necessária à configuração de vínculo empregatício. O Regional também rejeitou a alegada impessoalidade, já que havia outras três plantonistas, contratadas pelo mesmo empregador, que ocasionalmente permutavam os respectivos plantões. “A impessoalidade restaria caracterizada se existisse a possibilidade de a prestação de serviços ocorrer por terceiro que não participasse dos cuidados habituais com a enferma”, concluíram.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo empregador, que afirmou a inexistência de vínculo empregatício e violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes.
Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo e manteve a decisão regional. Isso porque não constatou a ofensa legal apontada pelo empregador. “Não há ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei nº 5.859/1972, porque esse dispositivo não define a quantidade de dias necessária para a configuração da relação empregatícia doméstica”, concluiu. Além disso, explicou que a prática da escala 12×36 é uma forma de compensação de horário para atender às necessidades do serviço, que, por si só, “não afasta o caráter contínuo do trabalho”.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-9900-88.2008.5.01.0061
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).”