Acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição bancária a remunerar um ex-funcionário pelo tempo integral de intervalo intrajornada.
Os empregados que trabalham mais de quatro horas, até o limite de seis, têm direito a 15 minutos de intervalo. Aqueles que trabalham mais do que seis horas, têm direito a 1 a 2 horas de intervalo.
No caso em questão, teria ficado demonstrado que o trabalhador gozava apenas alguns minutos e não o intervalo integralmente devido.
Consequentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, cuja jurisdição abrange o Estado do Paraná, havia deferido ao empregado o pagamento, como horas extras, dos minutos restantes, descontando os minutos que foram gozados pelo trabalhador.
O ex-funcionário recorreu ao TST, que aplicou o entendimento recentemente estabelecido pela corte, no sentido de que é devido o pagamento não apenas dos minutos que o empregado não gozou, mas mesmo aqueles efetivamente usufruídos.
Para o TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo, a finalidade da lei — que é propiciar o descanso para o trabalhador — não é atingida e, consequentemente, o intervalo concedido é nulo.
Sendo nulo o intervalo, a situação se equipara àquela do empregado que não gozou intervalo nenhum, o que justifica o pagamento integral do intervalo como hora extra.
A notícia relativa ao caso pode ser acessada aqui.