O Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente o recurso de um trabalhador que pretendia a reintegração ao trabalho, alegando ter sido dispensado sem justa causa durante o período de garantia de emprego.
Segundo o argumento defendido pelo trabalhador, ele havia sido eleito suplente de representante dos empregados da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa e o término do mandato ocorreria depois da data de sua demissão.
A empresa defendeu-se argumentando que o trabalhador havia renunciado ao cargo que ocupava na CIPA, no dia em que ocorreu a demissão. A renúncia teria ocorrido com a anuência do Sindicato, que também firmou o termo de renúncia. Segundo a tese da empresa, a demissão era legal porque não violava garantia de emprego alguma, já que o autor da ação não exercia mais cargo de representação na Comissão.
O entendimento que prevalece no âmbito do TST é o de que a garantia de emprego ao ocupante de cargo da CIPA não é uma vantagem pessoal, mas uma decorrência do mandato exercido como representante dos empregados.
A garantia de emprego ou estabilidade provisória é, portanto, um meio de viabilizar a atuação do representante dos empregados na CIPA.
Nessa linha de raciocínio, o empregado que renuncia ao mandato (ainda mais nas condições desse caso, em que houve anuência expressa do Sindicato da categoria do trabalhador) não preserva o direito à estabilidade.
O tema é polêmico; no próprio julgamento, um dos Ministros manifestou entendimento divergente. Para ele, a demissão não poderia ocorrer de imediato. A renúncia à CIPA somente anteciparia a contagem do prazo de 12 meses da garantia de emprego.
A decisão foi divulgada pelo website do TST e está disponível para consulta no link abaixo: