O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a ausência de assinatura do empregado em controle de jornada, por si só, não o invalida como meio de prova.
Na esteira de precedentes da própria Sexta Turma e até mesmo da Subseção I de Dissídios Individuais, o TST negou provimento a recurso de um trabalhador que, pela simples ausência de assinatura no controle de jornada, pretendeu a invalidação do documento como meio de provar os horários de trabalho.
O Tribunal tem aplicado o entendimento de que a legislação não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto — diferentemente do que ocorre, por exemplo, com os recibos de pagamento de salário.
Além disso, para que o controle de ponto seja considerado inválido como meio de prova, não bastaria a simples ausência de assinaturas, cumprindo ao empregado comprovar outros fatos (por exemplo, horários laborados fora do controle de jornada) nesse sentido.
A coleta de assinatura do empregado no controle de ponto, de todo modo, é uma garantia para o empregador, para evitar o argumento de que aquele documento não seria autêntico.
A notícia foi divulgada no website do Tribunal Superior do Trabalho. Mais informações, aqui.