O empregador pode ser responsabilizado por danos morais gerados na fase pós-contratual, ou seja, após a rescisão do contrato de trabalho.
Com base em tal entendimento, uma autoescola foi condenada por dar referências negativas a respeito de um ex-funcionário, que procurava emprego em outras empresas do mesmo setor.
Segundo a matéria divulgada do website do Tribunal Superior do Trabalho (mais informações, aqui), o instrutor de autoescola havia sido demitido e procurou a Justiça do Trabalho para questionar direitos diversos.
Durante a tramitação do processo, a ex-empregadora passou a alertar outras empresas do setor quanto ao fato de que o instrutor havia ajuizado reclamação trabalhista. O instrutor, então, ajuizou nova reclamação, alegando que o procedimento da empresa havia dificultado a continuidade de sua carreira profissional.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, com sede em Campinas/SP, que considerou reprovável a conduta da empresa, foi mantida pelo TST.
Embora o Tribunal não tenha enfrentado o mérito nesse processo específico, por questões técnicas, sabe-se que o entendimento predominante é o de que informar a futuros ou atuais empregadores que o ex-funcionário ajuizou reclamação trabalhista efetivamente cria embaraços ao trabalhador, gerando o direito à indenização por danos morais.
Nessas condições, é irrelevante que o contrato de trabalho já tenha sido encerrado: o ex-empregador também pode ser responsabilizado por fatos ocorridos após o término do vínculo de emprego.