A CLT prevê o pagamento de multa, no valor de um salário do trabalhador, se o pagamento da rescisão não é feito dentro dos prazos legais.
Também prevê que o recibo de quitação das verbas rescisórias só tem validade se homologado pelo Sindicato ou DRT, para empregados com mais de um ano de contrato.
Com base em tais previsões, passou-se a defender a tese de que o atraso na homologação também geraria o direito à multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias.
O raciocínio era o de que, se o recibo (que comprova o pagamento das verbas rescisórias) não tem validade se não for homologado, então é somente depois da homologação que o empregado dá quitação dos valores e verbas constantes do Termo de Rescisão.
Consequentemente, o atraso na homologação se equivaleria ao atraso no pagamento e, portanto, seria devida a multa.
A Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho decidiu caso recente, reafirmando tese contrária a essa pretensão.
Para o TST, “o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do aludido dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão“.
A notícia dessa decisão foi divulgada no website do TST. Mais informações, aqui.