Decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de trabalhador, para declarar que o direito do empregado receber 40 minutos de adicional noturno por dia.
O entendimento do TST, diferente daquele que havia sido defendido em Minas Gerais, é o de que mesmo que o empregado não trabalhe uma hora cheia em período noturno, tem o direito de receber proporcionalmente a verba, considerando os minutos laborados nessa condição.
No caso, um professor que estendia sua jornada até 22h40min teve, inicialmente, negado o pedido de receber os direitos relativos ao trabalho noturno em relação a esses 40 minutos. Assim, a decisão anterior era a de que não seriam devidos esses minutos como hora noturna, nem o adicional de 20% e a redução da hora noturna previstos em lei.
No entanto, o TST aplicou o entendimento majoritário dos Tribunais, no sentido de que a CLT não exige que o empregado trabalhe uma hora completa para receber o adicional noturno; assim, é devido o adicional de forma proporcional ao empregado que trabalha menos de uma hora noturna.
Leia a notícia, divulgada no website do TST, aqui.