O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma empresa contra decisão que havia declarado ilegal o pagamento de vale transporte em dinheiro, quando há norma em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que o autoriza.
Em regra, o pagamento de vale-transporte deve ser feito mediante a entrega dos vales respectivos. O pagamento em dinheiro pode ser considerado como uma forma de mascarar o pagamento de efetivo salário. A consequência disso é a incorporação dos valores ao salário do empregado e a aplicação de multas administrativas.
No caso noticiado recentemente pela assessoria de imprensa do TST, a empresa havia sido multada por um Auditor-Fiscal do Trabalho, que constatou o pagamento do vale-transporte em dinheiro.
Contudo, o procedimento adotado pela empresa estava amparado por Acordo Coletivo de Trabalho, que previa a possibilidade de pagar o vale-transporte em dinheiro, sem que isso alterasse a natureza do benefício.
O pagamento do vale-transporte é destinado apenas aos trabalhadores que efetivamente fazem uso de transporte coletivo de passageiros para o deslocamento, não sendo admissível o pagamento para quem utiliza meios de transporte próprios.
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