O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte/MG, determinou que fossem pagos novamente os valores de uma rescisão de contrato relativa a trabalhador falecido.
No entendimento do Tribunal, os valores foram pagos a uma pessoa que não tinha poderes para representar os dependentes do trabalhador; diante disso, o pagamento dirigido a pessoa errada não é válido e teve de ser repetido.
O caso foi noticiado pela Assessoria de Imprensa do TRT3 (leia mais aqui). A empresa pagou à mãe do empregado falecido os valores do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o auxílio-funeral devido por força de norma coletiva.
Contudo, os dependentes habilitados no INSS eram os filhos do trabalhador, os quais eram representados por sua mãe, e não pela avó (mãe do trabalhador).
Uma vez que não houve prova de que os valores pagos à avó alcançaram os verdadeiros credores, ou seja, os filhos, a empresa teve de pagar as verbas rescisórias e o auxílio funeral em repetição.
A Justiça do Trabalho tem admitido o depósito judicial das verbas rescisórias, quando há fundada dúvida em relação aos verdadeiros credores, cabendo à Justiça do Trabalho definir a liberação dos valores a quem de direito.