A CLT qualifica como desídia a conduta reiterada do empregado que se atrasa e falta injustificadamente, o que caracteriza infração passível de despedimento por justa causa.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro, negou provimento a recurso de ex-funcionária das Lojas Americanas, que pretendia a conversão da dispensa por justa causa em despedimento imotivado.
Via de regra, faltas injustificadas, por si sós, são consideradas veniais, passíveis de penalidades mais brandas. No caso noticiado pela Assessoria de Imprensa do TRT1, a existência de advertências e suspensões anteriores demonstrou que não se tratava de um fato isolado.
Consta do Acórdão que “essa conduta [de faltar injustificadamente], punida com advertências e suspensões anteriores, ao menos nos três últimos anos do contrato, é compatível com a justa causa. Tem-se que a reclamante era mesmo desidiosa, como constatado pelo primeiro grau, o que impõe a manutenção da sentença“.
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