A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma construtora de Curitiba que permitia que menores de 18 anos realizassem panfletagem em vias públicas. A ação é de autoria do Ministério Público do Trabalho e resultou em condenação, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00.
A empresa firmava contratos com prestadoras de serviços que realizavam distribuição de panfletos. Segundo informações dos autos, os contratos possuíam cláusulas que evitavam a contratação de menores de 18 anos – conforme o artigo 405 da CLT, que prevê a proibição do trabalho ao menor de idade nas ruas, praças e outros logradouros. No entanto, a empresa não costumava firmá-los quando a necessidade do serviço era de curta duração, como no caso em questão.
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, esclareceu que a empresa que contrata outra para a realização de serviços não está livre da responsabilidade por obrigações trabalhistas eventualmente não satisfeitas pela empresa contratada. Se a que contrata usufrui da força laborativa do trabalhador, não lhe é dado permanecer isenta de responsabilidades, em especial pela evidente fragilidade apresentada pela maioria das empresas prestadoras de serviços, que exigem cuidados mínimos à contratação e durante a execução do contrato.
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