Um empregado, preso em flagrante, teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, sob o argumento do abandono de emprego.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais, declarou que o empregado não poderia ter sido demitido por abandono de emprego, já que suas ausências decorreram da prisão e não da intenção de abandonar o posto de trabalho.
O cumprimento de medida restritiva de liberdade, ainda, não foi considerado como motivo suficiente para o despedimento por justa causa, já que não havia decisão condenatória, em sede criminal, da qual o empregado não pudesse mais recorrer.
O Tribunal mineiro entendeu que a consequência da prisão em flagrante do trabalhador é a suspensão do contrato de trabalho, até que o empregado possa retornar ao posto de trabalho.
A decisão destaca que a própria empresa já havia considerado suspenso o contrato de trabalho do funcionário, de forma que a rescisão contratual ocorrida durante o período de suspensão foi considerada inválida.
A notícia, divulgada pela assessoria de imprensa do Tribunal mineiro, bem como pela revista Lex Magister, pode ser acessada por este link.