O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (cuja jurisdição abrange unidades judiciárias no Estado de Minas Gerais) acolheu pedido de indenização por danos morais contra uma empresa, por não ter repassado ao filho do funcionário os valores descontados em folha para pensão alimentícia.
O empregado esteve na iminência de ser preso, em decorrência do atraso no pagamento das prestações de alimentos; a empresa se defendeu, alegando que, tão logo tomou conhecimento da ordem de prisão, depositou imediatamente os valores para o beneficiário das prestações de alimentos.
Preponderou, contudo, o entendimento de que o empregador é obrigado a repassar imediatamente os valores de prestação de alimentos e que a ameaça de prisão do empregado deveu-se à incúria do empregador.
Outro ponto importante a ser destacado, embora não se refira diretamente à relação entre empregado e empregador, é que o destinatário da pensão (o menor, filho do funcionário) também teve prejuízos, na medida em que a pensão alimentícia tem a finalidade de prover a subsistência da criança.
A reportagem foi divulgada pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (conteúdo completo pode ser acessado aqui).