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TRT-3: Cabe ação de consignação em pagamento se empresa não sabe quem deve receber crédito de trabalhador falecido

Na hipótese do contrato de trabalho terminar pelo falecimento do empregado, as verbas rescisórias devem ser pagas a seus sucessores, sendo que os critérios são definidos tanto pela legislação trabalhista como pela legislação civil.

No caso de dúvida sobre quais seriam os reais titulares dos valores devidos, a empresa não pode simplesmente deixar de pagar as verbas rescisórias.

O instrumento a ser utilizado é a Ação de Consignação em Pagamento, por meio da qual a empresa efetua o depósito judicial do valor que entende devido e requer que a divergência sobre os valores devidos seja resolvida.

Esse entendimento foi adotado em decisão noticiada pela assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais.

A ação consignatória tem vez quando não há possibilidade de efetuar o pagamento do valor devido ao credor. É também muito comum a utilização dessa ação quando o credor desaparece ou se recusa injustificadamente a receber os valores ou, em alguns casos, quando o Sindicato se recusa a proceder à homologação da rescisão.

Critérios

Na hipótese de falecimento do trabalhador, as verbas rescisórias devem ser pagas aos dependentes habilitados junto à Previdência Social, os quais são indicados pelo trabalhador quando do cadastramento no INSS e devem ser sempre atualizados.

Na ausência desses dependentes, aplicam-se as regras de sucessão da legislação civil: são herdeiros os descendentes, ascendentes e o cônjuge, podendo haver outros designados por meio de testamento.

É muito comum que a situação familiar do trabalhador se altere, sem que o empregado atualize as informações de dependentes no órgão previdenciário. Por essa razão, os critérios não devem ser interpretados de forma rígida e, em caso de dúvida, a ação de consignação em pagamento pode ser a única saída.

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