Na hipótese do contrato de trabalho terminar pelo falecimento do empregado, as verbas rescisórias devem ser pagas a seus sucessores, sendo que os critérios são definidos tanto pela legislação trabalhista como pela legislação civil.
No caso de dúvida sobre quais seriam os reais titulares dos valores devidos, a empresa não pode simplesmente deixar de pagar as verbas rescisórias.
O instrumento a ser utilizado é a Ação de Consignação em Pagamento, por meio da qual a empresa efetua o depósito judicial do valor que entende devido e requer que a divergência sobre os valores devidos seja resolvida.
Esse entendimento foi adotado em decisão noticiada pela assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja jurisdição abrange o Estado de Minas Gerais.
A ação consignatória tem vez quando não há possibilidade de efetuar o pagamento do valor devido ao credor. É também muito comum a utilização dessa ação quando o credor desaparece ou se recusa injustificadamente a receber os valores ou, em alguns casos, quando o Sindicato se recusa a proceder à homologação da rescisão.
Critérios
Na hipótese de falecimento do trabalhador, as verbas rescisórias devem ser pagas aos dependentes habilitados junto à Previdência Social, os quais são indicados pelo trabalhador quando do cadastramento no INSS e devem ser sempre atualizados.
Na ausência desses dependentes, aplicam-se as regras de sucessão da legislação civil: são herdeiros os descendentes, ascendentes e o cônjuge, podendo haver outros designados por meio de testamento.
É muito comum que a situação familiar do trabalhador se altere, sem que o empregado atualize as informações de dependentes no órgão previdenciário. Por essa razão, os critérios não devem ser interpretados de forma rígida e, em caso de dúvida, a ação de consignação em pagamento pode ser a única saída.