Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região acolheu a pretensão da empresa em discussão envolvendo os motivos pelos quais o contrato de trabalho foi rompido.
O trabalhador, quando ainda vigente o contrato de emprego, ingressou com Reclamação Trabalhista argumentando sofrer perseguições e humilhação na empresa, o que resultaria, segundo sua tese, em rescisão indireta ou “justa causa do empregador”.
A empresa defendeu-se nos autos, afirmando que desde que o trabalhador ingressou com a Reclamação, deixou injustificadamente de comparecer para o trabalho ainda que tenha sido convocado de volta em quatro oportunidades.
Como as faltas, acumuladas, ultrapassaram trinta dias, a empresa requereu fosse reconhecido que o autor abandonou o emprego, aplicando-se o despedimento por justa causa.
Segundo o TRT, o simples fato do trabalhador ingressar com uma reclamação arguindo rescisão indireta não o dispensa de prosseguir no contrato que está em aberto, exceto se a alegação se basear em descumprimento das obrigações do empregador ou quando há redução de trabalho para o empregado remunerado por tarefa ou peça.
Além disso, entendeu-se que era dever do autor da ação provar os fatos alegados na inicial (perseguições, humilhação) que embasavam o pedido de rescisão indireta.
No entanto, segundo o TRT, as testemunhas ouvidas no processo demonstraram que haveria apenas a fiscalização do trabalho realizado pelo reclamante, o que é insuficiente para caracterizar algum tipo de “falta grave” por parte do empregador.
A decisão do Tribunal, que confirma o entendimento do Juiz da Vara do Trabalho, está disponível para consulta no website do TRT-2 (clique aqui)