O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná recentemente decidiu que pessoa jurídica também tem direito a indenização por danos morais.
A ementa do Acórdão foi lavrada nos seguintes termos:
DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade e, assim, pode sofrer dano moral, sendo que este se limita a questões objetivas (repercussão negativa no âmbito comercial). É nesse sentido o entendimento consubstanciado na Súmula 227 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, exsurge dos autos a conduta ilícita do Reclamante (reconvindo) ao proferir insultos e xingamentos direcionados aos demais trabalhadores e prepostos da Ré, tirar a camisa no meio ambiente de trabalho e pisar em cima, e pretender macular a imagem de sua empregadora perante outras empresas concorrentes que desempenhavam suas atividades em local próximo por meio de gritos e palavras de baixo calão. Tal conduta não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações laborais, rompendo a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. Reputa-se configurado o dever de indenizar por parte do Reclamante (reconvindo) à Reclamada (reconvinte).
Fonte: TRT 9ª Região