A legislação determina o pagamento do adicional de transferência a todo empregado que, por determinação do empregador, passa a trabalhar e residir em outra localidade. Segundo a norma, o adicional é devido “enquanto perdurar” a situação de transferência.
O dispositivo da CLT que prevê o adicional de transferência, por esse motivo, tem sido interpretado pelo TST como restritivo do direito àqueles empregados transferidos de forma definitiva.
Ou seja, uma vez que o adicional só é devido “enquanto perdurar” a transferência, e não definitivamente para o trabalhador, somente os empregados transferidos em caráter provisório é que devem receber o adicional.
A partir disso, outra discussão ganha força no TST: a caracterização da transferência definitiva ou provisória.
Para o Tribunal, em recentíssima decisão, é o período de permanência do trabalhador na localidade de transferência que determina o caráter provisório ou definitivo. Nesse caso, um trabalhador que permaneceu transferido pelo período de cinco anos teve o adicional negado, precisamente por entender o TST que a transferência era definitiva.
A decisão reformou o entendimento do TRT-9 (com jurisdição no Estado do Paraná), o qual entendeu que, em princípio, toda transferência seria provisória e havia deferido o benefício ao trabalhador.
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Matéria publicada no website do TST: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/transferencia-em-carater-definitivo-nao-gerou-adicional-a-empregado-da-copel