Recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um torneiro mecânico indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho.
O empregado teve um dedo amputado quando realizava a troca de uma peça do equipamento.
Embora tenha sido submetido a cirurgia que conseguiu reimplantar o dedo, o empregado alegou em juízo que houve perda funcional, reduzindo sua capacidade para o trabalho.
A discussão se formou em torno de haver ou não culpa da empresa no acidente de trabalho sofrido pelo autor da ação.
Isso porque o empregado teve o dedo amputado quando acionou, por acidente, a alavanca que colocava o sistema em movimento.
Com base em tal fato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região adotou o entendimento de que não houve culpa do empregador, isentando-o de indenizar o empregado.
No entanto, houve divergência no TST quanto à aplicação de uma disposição legal, que atribui ao empregador a responsabilidade por danos, presumindo-se que houve culpa do empregador, quando a atividade é de risco.
Não há um consenso quanto a esses conceitos. Embora se entenda que a lei seja aplicável, não se definiu se a “atividade de risco” seria aquela desenvolvida especificamente pelo trabalhador ou a atividade geral da empresa.
No caso julgado pelo TST, entendeu-se que a atividade de torneiro mecânico gera risco ao trabalhador, por estar em contato constante com máquinas com grande potencial ofensivo.
Além disso, foram apontadas estatísticas, a indicarem que acidentes dessa natureza são frequentes na atividade desenvolvida.
A decisão não foi unânime e as divergências no Tribunal indicam que ainda levará tempo até se formar um entendimento homogêneo.
A notícia relativa a essa decisão pode ser acessada no seguinte link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/teoria-do-risco-da-atividade-garante-indenizacao-a-torneiro-mecanico-acidentado