A terceirização é muito presente em diversos setores, mas ainda não há uma legislação específica que regulamente os limites para essa forma de atuação.
A solução é pretoriana: os Tribunais é que formaram, julgamento após julgamento, algo próximo a um consenso a respeito da terceirização.
Em princípio, a terceirização é legal e admitida em nosso país. Não é considerada lícita, no entanto, a terceirização da “atividade-fim” da empresa. Embora o conceito de “atividade-fim” seja objeto de discussão, não há dúvidas de que a atividade principal da empresa contratante não pode ser terceirizada.
As empresas que atuam em segmentos de prestação de serviços de vigilância e de asseio e conservação (limpeza, vigias, etc.) dependem necessariamente da terceirização como forma de atuar. O TST já firmou entendimento de que essa forma de terceirização é legítima, porque esses serviços não se confundem com as atividades-fins de seus contratantes.
O Projeto de Lei (PL) 4.330/04 visa regulamentar a terceirização ampliando também a legalidade da terceirização da atividade-fim em determinados segmentos econômicos.
A medida é polêmica e tem oposição de movimentos sociais, magistrados e procuradores do trabalho. Segundo estatísticas, há mais de 15 milhões de trabalhadores terceirizados no Brasil.
A oposição se justificaria porque a terceirização tem sido empregada como meio de precarizar condições de trabalho. As empresas terceirizadas pagariam menores salários e atuariam fora dos limites da lei, inclusive quanto a recolhimentos de contribuições sociais e quanto ao meio ambiente de trabalho.
Por serem empresas menores, estariam “abaixo do radar” dos órgãos de fiscalização, o que facilitaria a atuação ilícita. O projeto de lei cria, ainda, a figura legal da quarteirização, ou seja, contratação de uma empresa prestadora de serviços por outra empresa terceirizada, o que ampliaria de forma exponencial a cadeia produtiva de diversos segmentos.
Os defensores do projeto de lei sustentam que a norma permitiria a criação de mais postos de trabalho e estabeleceria limites legais, que não dependem diretamente das decisões judiciais, para a terceirização, o que conferiria maior estabilidade às relações trabalhistas.