A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis tro Trabalho imposição que os controles sejam chancelados pelo empregado. Essa foi a tese aplicada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar válidos os cartões de ponto não assinados por um empregado. Com isso, o colegiado afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo empregado em sua inicial, na qual buscava o pagamento de horas extras.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em jornada suplementar sem receber o pagamento correspondente. Afirmou que tinha acesso aos espelhos de ponto que continham a sua jornada correta de trabalho. A empresa, na contestação, negou a jornada alegada pelo empregado e sustentou que havia acordo de compensação no caso de eventuais horas extras. Apresentou, ainda, os cartões de ponto para comprovação da frequência do empregado.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu deferir o pedido de adicional de horas extras, pelo fato de não haver nos autos documento que comprovasse o acordo de compensação afirmado pela empresa. A decisão considerou que, na ausência de cartões de ponto ou quando estiverem em branco, deve prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador na inicial, considerando a folga semanal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o recurso ordinário do empregado, manteve a sentença com base no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT, que obriga a empresa com mais de dez empregados, como era o caso, a manter registros de ponto nos padrões legais, como forma de comprovação de jornada de trabalho.
Afirmou que, para se verificar a autenticidade dos cartões, é preciso a assinatura do empregado, para evitar a produção de registros unilaterais pelos empregadores. A decisão observou ainda que alguns cartões estariam sem assinatura, e não podiam ser acolhidos como prova do horário de trabalho. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.
No TST, o relator dor recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não fazem a exigência da assinatura do empregado. Lembrou ainda que os itens I e III da Súmula 338 do TST indicam que somente “a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de controles de frequência que registram horários britânicos” podem motivar a inversão do ônus da prova e a real presunção da jornada exposta pelo empregado na inicial.
Como os cartões apresentados pela empresa continham horários variáveis, não haveria razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na ação inicial seria a verdadeira. Segundo o relator, caberia ao empregado comprovar o horário diferente do constante nos registros de frequência. O ministro acrescentou que o entendimento pacificado no TST é no sentido de que o fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido como meio de prova nem inverte automaticamente o ônus da prova. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que não conheceu do recurso.
Fonte: www.conjur.com.br