Uma empregada conseguiu liminar para não ser transferida de seu local original de trabalho, argumentando a ilegalidade do ato de transferência.
Para fins trabalhistas, entende-se por transferência do trabalhador a mudança de lotação que importe a modificação de seu local de domicílio.
No entanto, somente é possível a transferência se ela ocorrer a pedido do empregado ou se houver previsão contratual para isso. É, ainda, considerada lícita a transferência em decorrência da extinção do estabelecimento e dos empregados ocupantes de cargo gerencial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja jurisdição abrange o Estado do Rio Grande do Sul, manteve decisão que, em liminar, determinou que a empregada não fosse transferida, sendo mantida no local de lotação original.
Vários fatores pesaram para essa decisão. O primeiro deles é que a transferência fora determinada pelo empregador sem qualquer previsão contratual.
Além disso, apurou-se que não havia justificativa legal para a transferência. Ao contrário: segundo a decisão, a empregada estava sendo transferida em retaliação, por ter dado início a um processo disciplinar por assédio sexual sofrido no trabalho.
A transferência foi considerada ilícita. Note-se que o caráter ilícito da transferência não modifica o direito ao adicional de transferência.
A princípio, todo empregado que for transferido pelo empregador tem direito a receber o adicional.
Contudo, é entendimento pacificado na jurisprudência que o empregado transferido em caráter definitivo não tem direito ao adicional.
As despesas de mudança do empregado, por expressa disposição legal, devem ser arcadas pelo empregador.
A notícia referente à decisão que manteve a liminar pode ser acessada no link abaixo: http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/empregador-nao-transferir-empregado-motivo-previsao-contratual