O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao trabalhador o prazo-limite de 48 horas para anotar e devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao trabalhador.
A retenção indevida da Carteira de Trabalho sujeitou a empresa aérea TAM a uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, em que se pedia a aplicação de multa e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Segundo notícia divulgada no portal Consultor Jurídico (mais informações, aqui), em primeira instância, o Judiciário acolheu a pretensão do MPT e a empresa aérea foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil por cada um dos trabalhadores prejudicados; a matéria deve ser decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em grau de recurso.
É altamente recomendável que a empresa, se possível, realize a anotação da CTPS na presença do empregado contratado a devolva imediatamente. Na impossibilidade de se realizar a anotação dessa forma, a empresa deverá sempre observar o prazo de 48 horas.
É sempre recomendável que a empresa mantenha um rígido controle do fluxo da CTPS dentro da empresa e que colha a assinatura do empregado em recibo de entrega da Carteira, com data e hora, quando da devolução ao trabalhador.
Mesmo que não seja uma prática reiterada, o atraso na devolução da CTPS ao trabalhador pode gerar multas em eventuais fiscalizações do Ministério do Trabalho. Além disso, o extravio da CTPS pode gerar prejuízos irreparáveis para o trabalhador.