O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu por unanimidade, em consulta que lhe foi formulada pela seccional de Roraima, que a quarentena de três anos imposta aos magistrados para advogar no juízo do tribunal do qual se afastou, inserta no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal, se estende também à sociedade de advogados a que aquele profissional se vincular.
Segundo o portal Consultor jurídico, a decisão parte de duas premissas absolutamente equivocadas: (1) os magistrados que se afastam do cargo, a grande maioria, no cumprimento do ditame constitucional da aposentadoria aos 70 anos de idade, retornam à advocacia com o único propósito de fazer tráfico de influência perante seus antigos pares; e, (2) os escritórios de advocacia que os acolhem estão imbuídos do mesmo propósito.
Esses dois equívocos oriundos do órgão máximo da Ordem dos Advogados do Brasil representam grave desvio na história da veneranda instituição, a quem a sociedade civil brasileira tanto deve por sua luta indômita pelas liberdades individuais, a mais marcante de todas, os atos de destemor que reencaminharam o país a rota da democracia plena. Os juízes aposentados advogam porque ainda estão plenos de vigor quando são forçados a se aposentar, aos 70 anos.
http://www.conjur.com.br/2013-set-12/sergio-tostes-ampliacao-quarentena-compromete-ideais-oab