As gestantes que tiveram complicações médicas em decorrência do parto, com internação da mãe e/ou do bebê, podem requerer a prorrogação da licença-maternidade. A Portaria Conjunta do Ministério da Economia, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Diretoria de Benefícios, nº 28, foi publicada no dia 19 de março para regulamentar a questão. O advogado Thiago de Lima, do escritório De Paula Machado Advogados Associados explica como o benefício pode ser aplicado.
“A portaria é uma resposta do poder executivo a uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que determinou que seja sanada omissão legislativa a respeito da prorrogação do benefício salário-maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido. É uma demanda social, que até então não estava agasalhada nem pela legislação federal nem pelos atos normativos dos poderes públicos”, explica o advogado.
A finalidade da norma é resguardar a convivência entre mãe e filho dentro do ambiente domiciliar. Dessa forma, a Portaria impede que o tempo de licença-maternidade, concedido regularmente por um período de 120 dias, contados a partir da data do parto ou de até 28 dias de antecedência ao nascimento do bebê, seja reduzido por complicações médicas que acarretem internação. De modo que, a prorrogação da licença-maternidade não altera a data prevista para o início do benefício (D.I.B.).
O empregador continua obrigado a antecipar o pagamento do salário-maternidade, inclusive em relação ao período de prorrogação, mediante posterior compensação pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).
Na prática, é como se a contagem do período da licença-maternidade se iniciasse após a alta médica, resume o advogado: “agora, com a Portaria, o prazo de 120 dias da licença maternidade só será computado a partir da alta médica da mãe e do filho. É claro que, na hipótese em que a licença tiver início no 28º oitavo dia antes do parto, esse período será descontado dos 120 dias, devendo serem concedidos apenas os 92 dias restantes”.
A prorrogação da licença-maternidade pode ser solicitada mais de uma vez, inclusive após a alta médica, desde que a nova internação também seja originária das complicações do parto, ou com este guarde relação direta (nexo). Diferentemente do que ocorre com a licença-maternidade, o pedido de prorrogação deve ser feito pela própria segurada empregada junto ao INSS (diretamente), sem prejuízo da apresentação de documentos médicos ao empregador (atestados).
Em caso de internações prolongadas, a segurada deve se atentar para os prazos para requerer a prorrogação do benefício previdenciário: “caso haja necessidade de prorrogação de internação por período superior a 30 dias, a segurada deve formular o pedido a cada 30 dias junto ao INSS, que é o órgão responsável pela análise documental e técnica para dar concessão desse benefício”, menciona o advogado.
O pedido pode ser feito pela Central de Atendimento da Previdência Social, pelo número de telefone 135, ou ainda, por meio de protocolo eletrônico no aplicativo do celular “MEU INSS” ou pelo site do INSS.
Lima diz que a Portaria veio para atender casos mais graves, uma vez que somente pode ser requerida quando a internação tiver duração superior a 14 dias. A prorrogação também possui limite de até 120 dias, além dos 120 regularmente concedidos para a licença-maternidade.
Outras prorrogações
Essa não é a primeira norma que dispõe sobre a prorrogação da licença-maternidade. As gestantes também têm o direito de mais 14 dias de afastamento para repouso domiciliar. Neste caso, é necessária apresentação de atestado médico específico e submissão à avaliação médica e pericial do INSS, conforme previsto no Decreto 3.048/1999.
Há, também, a prorrogação prevista no Programa Empresa Cidadã, quando empregadores aderem ao benefício fiscal mediante prorrogação das licenças maternidade e paternidade. No caso das mães, o benefício pode ter acréscimo de até 60 dias.