É muito comum que as negociações coletivas ultrapassem a data-base, fazendo com que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho só sejam concluídos após um período de vacância.
Uma matéria e um artigo divulgados pelo jornal Valor Econômico na última semana tratam sobre o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre os efeitos ultrativos das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
A expressão “efeitos ultrativos” refere-se ao entendimento de que as cláusulas das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho permanecem válidas mesmo após o término da data de sua vigência, exceto se a negociação já estiver sido concluída.
Para o TST, no período compreendido entre o fim da vigência de uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e a assinatura do instrumento normativo posterior, as relações de trabalho continuam sendo regidas pela norma antiga.
Em objeção a esse entendimento, pondera-se que a legislação estabelece como limite o prazo de dois anos de vigência das normas coletivas, ao passo que a tese adotada pelo TST permitiria que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho vigorassem por tempo indeterminado.
Além disso, a adoção desse critério pode desestimular empregadores a acrescentar benefícios adicionais nos Acordos e Convenções Coletivas, pois amplia-se muito a dificuldade de transacionar posteriormente.
A matéria “TST altera regras para negociações coletivas” contém entrevistas com advogados e empresários sobre o tema e pode ser acessada aqui, mediante o uso de login.
O artigo “Retrocesso no direito coletivo do trabalho”, de autoria do Advogado Carlos Zangrando, analisa o impacto desse entendimento sobre as relações sindicais e pode ser acessada aqui, mediante o uso de login.