Confira análise do advogado Paulo de Tarso Bordon Araujo, sócio do escritório De Paula Machado, sobre o assunto.
“Decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) proferida em 20/10/2021 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, ambos da CLT.
O art. 790-B da CLT impunha o pagamento de honorários periciais, quando perdedor na pretensão objeto da perícia, mesmo que a parte fosse beneficiária da justiça gratuita. O art. 791-A da CLT determinava o pagamento de honorários de sucumbência, quando vencido na ação, mesmo que a parte fosse beneficiária da justiça gratuita.
Como decidido pelo STF, aquele que for beneficiário da justiça gratuita, não mais arcará com honorários periciais, tampouco de advogado, quando perdedor do pedido formulado na ação.
EMPREGADOS TEMIAM OS ÔNUS
O que se viu com a inserção desses artigos na CLT, por meio da reforma trabalhista de 2017, agora declarados inconstitucionais, foi a não propositura de ação trabalhista por alguns empregados ou ex-empregados que temiam os ônus da sucumbência, criando-se uma cultura de que não ganhariam a ação e ainda teriam que arcar com custos expressivos no processo a que deram origem.
Ainda que agindo por desconhecimento efetivo do regramento do processo do trabalho, o baixo nível cultural existente no Brasil fez a cultura acima referida se difundir e se viu cair o número de ações propostas na Justiça do Trabalho após a reforma de 2017.
A declaração de inconstitucionalidade, calcada no entendimento de que tais dispositivos legais negavam o acesso ao Judiciário, direito garantido na Constituição Federal, propicia que o beneficiário da justiça gratuita postule sem o receio de ter que arcar com os ônus da sucumbência.
EXCESSOS DE PEDIDOS
Os honorários de advogado e peritos ainda ficam mantidos àqueles que não forem beneficiários da justiça gratuita, por exemplo, quando ficar demonstrado que a parte possui rendimento apto a arcar com as despesas processuais. A reforma trabalhista de 2017 trouxe referência nesse tema à Justiça do Trabalho, pressupondo ser detentor do direito aos benefícios da justiça gratuita aquele que receber salário inferior a R$ 2.573,42 (40% do maior benefício pago pelo INSS).
Críticos da decisão do STF aqui comentada argumentam que haverá excessos de pedidos e de valores nas ações trabalhistas, como se via outrora.
No entanto, sem a propositura da ação não há como a Justiça do Trabalho analisar se os pedidos e seus valores são excessivos ou inverídicos.
MULTA AO LITIGANTE ABUSIVO
O acesso ao Judiciário sem os ônus da sucumbência não é exclusivo da Justiça do Trabalho. Os Juizados Especiais Estaduais e Federal também permitem a propositura da ação sem o automático ônus sucumbencial, relegando a imposição de honorários de sucumbência ao vencido apenas quando sucumbente no recurso.
Excessos ou inverdades na ação trabalhista são situações que devem ser afastadas pela Justiça do Trabalho, a qual conta com normas que a autorizam punir a parte litigante de má-fé. Por exemplo: pela aplicação dos artigos 793-A a 793-D, também inseridos na CLT com a reforma de 2017, os quais estabelecem multa ao litigante abusivo e, até mesmo, à testemunha que mentir ou omitir fato essencial em seu depoimento.”