Turmas do TST (Tribunal Superior do Trabalho) têm entendido que a partir de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) está firmado o entendimento de que apenas em caso de demissão sem justa causa é que prevalece a estabilidade da gestante, não se aplicando a estabilidade para os casos de contrato de experiência.
Confira análise da advogada Lígia Weiss de Paula Machado, sócia do escritório De Paula Machado, sobre o assunto.
“O STF fixou tese jurídica de que ‘a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’. Em razão disso, algumas turmas do TST têm entendido que a estabilidade da gestante é aplicável apenas aos contratos por prazo indeterminado e não àqueles contratos cuja data de término já é prevista.
Há que se fazer uma distinção entre as modalidades de contrato por prazo determinado. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à inexistência de estabilidade de gestante no contrato temporário. Porém, com relação ao contrato de experiência, o entendimento não é uníssono.
Algumas turmas entendem que, mesmo em contrato de experiência, a empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no art. 10 do ADCT, especialmente porque a referida norma busca proteger o nascituro e não somente a mãe.
GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO
A estabilidade gestante independe do conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador, bastando a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. Nesses casos, a empregada deve solicitar a sua reintegração diretamente ao empregador ou por meio de ajuizamento de reclamação trabalhista na justiça do trabalho.
OUTRAS MODALIDADE DE TÉRMINO
O argumento utilizado por alguns ministros do TST é de que a tese jurídica do STF protege a empregada gestante contra a dispensa sem justa causa, excluindo outras modalidades de término do contrato, como pedido de demissão, dispensa por justa causa ou pelo término do contrato por prazo determinado.
DIREITOS DA GESTANTE
A gestante tem direito à estabilidade a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isto significa dizer que a empregada não pode ser demitida imotivadamente neste período. Após o nascimento da criança, a empregada tem direito a receber salário maternidade pago pelo INSS.
Em caso de demissão imotivada, a empresa será responsável pelo pagamento dos salários até o término da estabilidade ou até o início do pagamento do salário maternidade pelo INSS.”