Em novembro de 2011, foi sancionada e publicada Lei Federal que instituiu o 20 de novembro como o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
A data escolhida, de imensurável importância histórica e cultural, é o dia do falecimento de Zumbi dos Palmares, líder de um quilombo ou comunidade antiescravagista localizado no que hoje se conhece pelo Estado de Alagoas.
No entanto, a Lei Federal não estabelece o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra como um feriado.
A legislação divide os feriados em civis e religiosos e também estabelece que podem ser criados feriados em âmbito nacional, estadual e municipal.
São feriados nacionais, segundo a Lei n.º 662/1965, com a redação alterada pela Lei n.º 10.607/2002: o Dia da Confraternização Universal (1.º de janeiro), Dia de Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalho (1º de maio), Independência do Brasil (7 de setembro), Finados (2 de novembro), Proclamação da República (15 de novembro) e Natal (25 de dezembro).
O dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora de Aparecida, foi declarado feriado nacional pela Lei n.º 6.802/1980.
A terça-feira de Carnaval, embora não seja legalmente feriado, é equiparada como tal, por força da tradição.
Aos feriados civis criados pela legislação federal, somam-se também as chamadas “datas magnas”, definidas por cada Estado. Assim, é permitida a criação, pelo Estado, de um feriado em data que tenha significado de grande importância e tradição.
Não é necessariamente a data da emancipação política, como ocorre em relação ao Estado do Paraná (19 de dezembro); no caso do Estado da Bahia, a comemoração se dá no dia em que se encerrou a batalha de independência da então província em relação a Portugal (2 de julho) e, no Estado de São Paulo, o dia 9 de julho foi escolhido por ser a deflagração da Revolução Constitucionalista de 1922.
São feriados municipais os dias de início e término do ano de comemoração do centenário do Município, além de outras 4 datas religiosas.
Isso porque a lei classifica como feriados religiosos os chamados “dias de guarda”, sendo esses, necessariamente, a Sexta-feira da Paixão (data móvel) e outros três feriados, criados por legislação municipal.
O Município de Londrina editou recentemente lei que define como feriados, além desses já mencionados, a Páscoa (data móvel), o Corpus Christi (data móvel), o Sagrado Coração de Jesus (data móvel), o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) e o Dia do Aniversário da Cidade (10 de dezembro).
Uma vez que a legislação local define essas datas como feriados, elas devem ser observadas pelos empregadores.
A legislação londrinense estabelece seis feriados municipais (aí incluída a Sexta-feira da Paixão), de maneira que é discutível a regularidade dessa norma, pois o limite imposto pela Legislação Federal para a criação dos “dias de guarda” pelos Municípios é de quatro feriados.
Prevalece, mesmo diante desses fatos, a determinação legal que cria os feriados excedentes no Município.
Os atos normativos, entre eles as leis, gozam de presunção de conformidade jurídica. Por outras palavras, deve-se presumir que as leis, até que seja pronunciada sua inconstitucionalidade, encontram-se em conformidade com o Direito.
Consequentemente, os feriados locais, ainda que criados além da quantidade delimitada pela legislação federal, devem ser observados e guardados, até que haja declaração judicial de sua inconstitucionalidade, com pronúncia da nulidade do ato normativo.