*Lara Caxico
Entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022 a Portaria nº 422, de 7 de outubro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5).
A NR-5 estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Veja as principais mudanças:
- Previsão expressa de que o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA.
- Processo eleitoral:
- a) poderá ocorrer por meio eletrônico:
– Comunicação ao sindicato da categoria, no início do processo eleitoral;
– Publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos;
– Publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos.
- b) Na hipótese de haver participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente (antes era no dia subsequente);
– Neste caso deverão ser computados os votos já registrados no dia anterior e a votação será considerada válida se no segundo dia houver a participação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos empregados;
– Se for constatada a participação inferior a 1/3 (um terço) dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores. A votação será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.
- c) No caso de anulação da votação, a organização convocará nova votação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
- d) Havendo anulação do processo eleitoral por outras razões ficará a cargo da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho a decisão quanto aos atos atingidos, as providências e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos na NR-5.
- Funcionamento da CIPA:
– Nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, a critério da CIPA as reuniões poderão ser bimestrais;
– Preferencialmente, as reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização de forma presencial, porém, também poderá ocorrer de forma remota;
– A data e o horário das reuniões serão acordados entre os membros da CIPA, observando os turnos e as jornadas de trabalho;
– As atas das reuniões e as deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico;
– Não é mais motivo de realização de reunião extraordinária a situação em que houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine a aplicação de medidas corretivas de emergência;
– Reuniões extraordinárias: acidente do trabalho grave ou fatal ou quando houver solicitação de uma das representações;
- Treinamento de CIPA:
- a) Temáticas:
– Passa a contemplar noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;
– Não mais será obrigatório abranger noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida(AIDS) e medidas de prevenção;
- b) O treinamento realizado há menos de 02 anos, contados da conclusão do curso, passa a ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.
- c) Carga horária – redução da carga horária mínima para as capacitações, sendo:
08 horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
12 horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
16 horas para estabelecimentos de grau de risco 3;
– Somente terão carga horária de 20 horas os treinamentos para estabelecimentos de grau de risco 4.
- d) Carga horária – para modalidade presencial:
04 horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
08 horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.
– para estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização, poderá ser realizado treinamento integralmente na modalidade de ensino a distância (EAD) ou semipresencial, nos termos da NR-1. O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino a distância (EAD) deverá contemplar os riscos específicos do estabelecimento, nos termos do subitem 5.7.2 da nova NR-5.
- e) O integrante do SESMT estará dispensado do treinamento da CIPA.
- CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços:
– A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria, no caso de prestação de serviços com até 180 dias de duração;
– A contratante deverá convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante, com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento;
– A contratada deverá indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da organização para participar da reunião da CIPA da contratante;
– A contratante deverá adotar medidas para que as contratadas, sua CIPA, os representantes nomeados das organizações e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-1.
*Lara Caxico, advogada, sócia do escritório De Paula Machado