Lei n.º 12.812, de 16 de maio de 2013, modifica a CLT e passa a prever expressamente a estabilidade no período do aviso prévio, inclusive indenizado.
As trabalhadoras têm garantido, por disposição constitucional, a manutenção do emprego “contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Entrou em vigor na última sexta-feira uma alteração na CLT que passa a prever expressamente a garantia de emprego (ou “estabilidade”) às empregadas que ficam grávidas durante o período de cumprimento do aviso prévio.
É interessante observar que, pela nova norma, mesmo as empregadas que já tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, antes da confirmação da gravidez, terão direito à estabilidade, observadas determinadas circunstâncias.
Quando um trabalhador é demitido sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio (ou seja, com aviso prévio indenizado), o empregador deve considerar não somente a data do último dia trabalhado, mas a data em que o aviso prévio teria se encerrado.
A CLT determina que esses dias posteriores ao encerramento da prestação de serviços, chamados de “projeção do aviso prévio”, sejam incluídos no contrato de trabalho do empregado – tal como se ele tivesse realmente trabalhado.
Para a lei, portanto, não haverá diferença entre a empregada demitida sem justa causa com ou sem o cumprimento do aviso prévio. Ambas têm direito à estabilidade, desde que a confirmação da gravidez ocorra até o fim do período do aviso prévio, seja ele efetivamente cumprido, seja o período de projeção do aviso.
Na hipótese da confirmação da gravidez durante o cumprimento do aviso prévio, a estabilidade impedirá a concretização da dispensa. Se, no entanto, essa confirmação ocorrer durante o período de projeção do aviso prévio, a estabilidade levará à reintegração da empregada.
Histórico
A “estabilidade da gestante”, criada em 1988, foi objeto de intensas discussões, especialmente porque os termos “confirmação da gravidez” e “dispensa arbitrária ou sem justa causa” geravam interpretações muito divergentes.
Os empregadores argumentavam que somente era possível falar em estabilidade se a trabalhadora comunicasse ao empregador a existência da gravidez – ou seja, a “confirmação da gravidez” não seria apenas o fato da empregada saber que estava grávida, mas também o empregador deveria ser comunicado.
Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que a gestante só tinha garantido o emprego se comprovasse ter informado ao empregador seu estado gravídico, mas esse entendimento perdeu força nos Tribunais, sob o argumento de que bastava a confirmação, pela própria trabalhadora, de que a gravidez havia ocorrido durante o contrato de trabalho.
Também se discutiu muito a respeito do alcance da expressão “dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Até não muito tempo atrás, as empregadas que ficavam grávidas em contratos por prazo determinado (a exemplo do contrato de experiência) não contavam com a garantia de emprego, podendo ser rescindido o contrato por término desse prazo.
Com base nesse entendimento, defendia-se que a empregada que ficava grávida quando já estava cumprindo aviso prévio, não tinha o direito à garantia de emprego.
O argumento era o de que, tal como no contrato por prazo determinado, o período de aviso prévio já prevê quando o contrato vai se encerrar.
O cenário se alterou. Recentemente, o TST editou uma Súmula, na qual deixa claro o entendimento de que a garantia de emprego também impede o término do contrato por prazo determinado, inclusive em período de experiência.
O mesmo raciocínio se aplica para o período de aviso prévio; contudo, a legislação somente passou a prever isso de forma expressa com a entrada em vigor da Lei n.º 12.812/2013.
É importante notar que o Tribunal Superior do Trabalho já vinha decidindo casos com base nesse entendimento; a Primeira Turma do TST garantiu estabilidade a uma doméstica que somente tomou conhecimento da gestação após o término do contrato, mas ainda no período de projeção do aviso prévio.
A decisão foi noticiada pela Assessoria de Imprensa do Tribunal, podendo ser visualizada a matéria no seguinte link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4653018.
A matéria também foi abordada em vídeo da TV TST:
[youtube=http://www.youtube.com/watch?v=4CgkCKfNIO4]
Abaixo, o link para acessar o texto da Lei 12.812/2013, publicado pelo website da Casa Civil da Presidência da República:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12812.htm.