Para o Tribunal Superior do Trabalho, se não há previsão dessa atividade no anexo 13 da NR-15, ela não pode ser considerada como insalubre.
O Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um empregador e reformou decisão que conferia a uma operadora de telemarketing o pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao ruído.
Segundo o entendimento adotado nesse julgamento, o trabalho como operadora de telemarketing não está incluído entre as atividades e operações insalubres definidas pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para a Quinta Turma do TST, que julgou o recurso da empresa, o trabalho como operadora de telemarketing não se confunde com a realização de serviços de telefonia, afastando a conclusão do laudo pericial no sentido de que a atividade da autora era insalubre.
A notícia relativa a essa decisão pode ser acessada no seguinte link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-nega-adicional-de-insalubridade-para-operadora-de-telemarketing