O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou recentemente a Nota Técnica n.º 184/2012, editada pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho, da Secretaria de Relações do Trabalho, consolidando o entendimento desse órgão em relação ao aviso prévio dito “proporcional”.
A Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2012, introduziu no sistema legal brasileiro o acréscimo de 3 dias para cada ano completo de serviço, além dos 30 dias que já se previa; segundo esse critério, o período de concessão do aviso prévio varia conforme um escalonamento, até o limite de 90 dias.
A finalidade da Nota Técnia é uniformizar os procedimentos dos órgãos do Ministério do Trabalho em fiscalizações e em homologações de rescisão contratual feitas nas DRTs; não significa que o entendimento expresso nessa nota, necessariamente, é o que vai prevalecer.
Aspectos importantes
A intepretação a ser adotada pelos órgãos do MTE é a de que a nova regra do aviso prévio é aplicável apenas em favor do trabalhador; assim, em caso de rescisão de contrato por prazo indeterminado mediante pedido de demissão, o aviso prévio a ser cumprido pelo trabalhador é de trinta dias, independentemente da duração do contrato.
Embora seja esse o entendimento do MTE, há interpretações divergentes, no sentido de que o aviso prévio é um direito que assiste às partes do contrato de trabalho, indistintamente.
O MTE também definiu internamente que a nova regra de cálculo do aviso prévio não modificou a redução de duas horas da jornada, ou supressão dos últimos sete dias, para que o empregado disponha de mais tempo para procurar emprego. Assim, independentemente da quantidade de dias de aviso prévio a que o empregado faça jus, mantém-se a redução de duas horas na jornada ou liberação dos últimos sete dias.
Nessa mesma Nota Técnica, o MTE orientou os órgãos regionais de fiscalização a contarem o acréscimo de aviso prévio a partir do primeiro ano completo; assim, o empregado que já conte com um ano completo de trabalho tem direito a 33 dias de aviso prévio — e não apenas 30 dias, como anteriormente havia definido o próprio MTE.
A íntegra do documento está disponível no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego (mais informações, aqui).