Empresas obtiveram decisões liminares que desobrigaram empresas de depositar o FGTS sobre determinadas parcelas, enquanto perdurar discussão judicial sobre a natureza dessas verbas.
A Justiça Federal concedeu as liminares ao argumento de que, se as ações forem julgadas procedentes, o FGTS não incidirá sobre o adicional de 1/3 de férias, o abono de dez dias referente à “venda” das férias, aviso prévio indenizado, auxílio doença e auxílio acidente.
Além disso, as empresas justificam que a realização desses depósitos impõe prejuízos no importe de aproximadamente 10% (dez por cento) do volume mensal de despesas da empresa com FGTS e que há risco de que esses prejuízos sejam de impossível ou difícil reparação.
Segundo a matéria publicada pelo jornal Valor Econômico (mais informações, aqui), a tese defendida pelas empresas se apoia em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Tratando-se de relações de natureza tributária, os processos em que se pediu a extinção dos depósitos de FGTS sobre essas verbas se processam perante as Varas Federais.